Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.935
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INCONFORMISMO COM O
RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, enfrentou todas as questões
suscitadas pela defesa - busca pessoal, ingresso domiciliar e
dosimetria -, sendo a irresignação mero inconformismo com as
conclusões alcançadas.
3. Não compete a este Superior Tribunal examinar dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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