Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.839
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APONTADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSENTE INDICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve a parte recorrente delimitar a controvérsia, demonstrando de que maneira entende violados os artigos referentes à suposta negativa de prestação jurisdicional e omissão. Alegações genéricas não possuem o condão de superar o vício processual. Súmula n. 284 do STF.
2. Na controvérsia recursal, a parte precisa indicar o comando normativo que sustenta sua irresignação, sendo sua ausência característica de ocorrência de deficiência na fundamentação recursal. Súmula n. 284 do STF.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado vez que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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