Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.803
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO DIGITAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de comprovação da divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e falta de prequestionamento com inovação recursal (Súmula n. 211 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de faturas de cartão de crédito e empréstimo digital. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para constituir título executivo judicial. 4. A Corte de origem manteve a sentença, fixou de ofício a citação como termo inicial dos juros de mora e, em embargos de declaração, majorou honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 700 do CPC ao admitir prova escrita unilateral e contratação eletrônica sem autenticação; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, III, e 54, § 4º, da Lei n. 8.078/1990 por desconsiderar o dever de informação e o destaque de cláusulas limitativas; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação do art. 700 do CPC, pois a tese demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a idoneidade da prova escrita e a validade da contratação eletrônica.
7. Ausente o prequestionamento dos arts. 6º, III, e 54, § 4º, da Lei n. 8.078/1990, aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e indicação adequada, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ser obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à idoneidade da prova escrita e à validade da contratação eletrônica alegadas sob o art. 700 do CPC.
2. Aplicam-se, por ausência de prequestionamento dos arts. 6º, III, e 54, § 4º, da Lei n. 8.078/1990, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Não se conhece do dissídio pela falta de cotejo analítico e de demonstração adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável a análise pela alínea c ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 1.029 § 1º e 85, § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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