Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.752
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a exigência de prévio recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso tiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção processual" (EAREsp n. 2.203.103/DF, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2025, DJEN de 11/4/2025), o que não é o caso dos autos. II. Dispositivo 2. Agravo nos próprios autos não provido.
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