Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.742
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE RODOVIA. REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RECEITA REAL VERSUS
RECEITA PROJETADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CRITÉRIOS PELA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. PROVA PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
DESNECESSIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E LAUDO PERICIAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma
concreta e suficiente, os pontos essenciais à solução da
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes, bastando fundamentação idônea e suficiente
(AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP;
AgInt no REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no
AREsp 2.172.041/RJ).
2. A alegação de ausência de dialeticidade na apelação demanda
reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do
Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
3. Prova pericial econômico-contábil. O Tribunal de origem assentou
a desnecessidade da perícia e a inexistência de vinculação do juiz
ao laudo pericial, à luz do princípio do livre convencimento
motivado e dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Pretensão de prevalência do laudo e de revisão das conclusões locais
encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ (AgInt no REsp
1.708.154/SP; AgRg no REsp 1.458.391/SP).
4. Metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Acórdão recorrido interpretou o contrato de concessão e a legislação
setorial (arts. 58, inciso I, e 65 da Lei n. 8.666/1993; art. 9 da
Lei n. 8.987/1995), concluindo pela possibilidade de alteração
unilateral dos critérios para refletir impactos reais de receitas e
custos, com ajuste das projeções financeiras após cada recomposição.
Revisão dessa interpretação e das cláusulas contratuais, bem como
do enquadramento dos fatos, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e
7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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