Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.151.742

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE RODOVIA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RECEITA REAL VERSUS RECEITA PROJETADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CRITÉRIOS PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E LAUDO PERICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma concreta e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando fundamentação idônea e suficiente (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ). 2. A alegação de ausência de dialeticidade na apelação demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Prova pericial econômico-contábil. O Tribunal de origem assentou a desnecessidade da perícia e a inexistência de vinculação do juiz ao laudo pericial, à luz do princípio do livre convencimento motivado e dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Pretensão de prevalência do laudo e de revisão das conclusões locais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ (AgInt no REsp 1.708.154/SP; AgRg no REsp 1.458.391/SP). 4. Metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Acórdão recorrido interpretou o contrato de concessão e a legislação setorial (arts. 58, inciso I, e 65 da Lei n. 8.666/1993; art. 9 da Lei n. 8.987/1995), concluindo pela possibilidade de alteração unilateral dos critérios para refletir impactos reais de receitas e custos, com ajuste das projeções financeiras após cada recomposição. Revisão dessa interpretação e das cláusulas contratuais, bem como do enquadramento dos fatos, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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