Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.625
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA PERICIAL. EXCEPCIONAL DISPENSA DIANTE DE CONJUNTO PROBATÓRIO
ROBUSTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a
qualificadora da escalada no crime de furto e preservando o regime
inicial fechado.
2. O recurso pretende a submissão da matéria ao colegiado e o
afastamento da qualificadora da escalada por ausência de laudo
pericial direto.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
pode ser mantida segundo o Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça; e (ii) saber se a qualificadora da escalada pode ser
reconhecida sem laudo pericial, à luz do art. 155, § 4º, II, do CP,
e dos arts. 158 e 167 do CPP, quando há prova robusta e convergente.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática é admitida quando alinhada à orientação
dominante, assegurando-se o controle colegiado pelo agravo
regimental, inexistindo nulidade por violação ao princípio da
colegialidade.
5. É possível reconhecer, em caráter excepcional, a qualificadora da
escalada sem laudo pericial quando o conjunto probatório é robusto
e convergente, compatível com os arts. 158 e 167 do CPP.
6. O acórdão de origem fixou premissas fáticas firmes com base em
confissão, depoimentos, imagens e auto de constatação, suficientes
para evidenciar via anormal de acesso e esforço incomum.
7. A alteração dessas conclusões demandaria reexame
fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso
especial.
8. Mantém-se a conclusão de inexistência de violação ao art. 155, §
4º, II, do CP, e ao art. 158 do CPP, diante da prova idônea
reconhecida nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
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