Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.616
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA AVALISTAS EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O CAPÍTULO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência do Tema n. 885 do STJ e o inadmitiu por exigir reexame de provas (art. 1.030, V, do CPC), em acórdão de apelação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de crédito bancário garantido por aval, discutindo extensão do plano de recuperação judicial aos coobrigados, supressão de garantias e aplicação do CDC.
3. O Juízo de origem rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial.
4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a aplicação do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 47, 49, § 2º, e 59, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 485, VI, do CPC, com extinção ou suspensão da demanda por novação e ilegitimidade dos avalistas; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; (iii) saber se há violação dos arts. 2 e 51 do CDC para aplicação do microssistema e revisão de cláusulas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da irresignação recursal quanto à negativa de seguimento em razão da incidência do Tema n. 885 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar o CDC e reconhecer abusividade contratual demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as teses sobre efeitos da recuperação, supressão de garantias e inaplicabilidade do CDC.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto ao mesmo tema jurídico atingido por óbices sumulares na alínea a, ficando prejudicado o exame pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece da irresignação recursal quanto à negativa de seguimento em razão da incidência do Tema n. 885 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas alegações de aplicação do CDC e de abusividade contratual que demandam reexame do acervo fático-probatório. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbice sumular aplicado à mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.030, I, b, 1.030, V, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, § 2º, e 59; CDC, arts. 2º e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 581 e 7.
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