Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.590
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º DA CF. CONCESSÃO DE CEBAS. RE N. 566.622/RS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
1. O acórdão recorrido firmou suas premissas em dispositivos previstos em portaria e legislação declarada inconstitucional posteriormente pelo STF. Para o reconhecimento do direito à imunidade tributária, notadamente disposta no art. 195, § 7º da CF, basta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, consoante julgamento dado pelo STF no RE N. 566.622/RS, vinculado ao Tema n. 32 de repercussão geral.
2. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao apelo nobre.
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