Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.485
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
STJ.
2. A decisão recorrida conheceu parcialmente do recurso especial,
aplicando os seguintes óbices: (i) fundamentos do acórdão sobre a
busca domiciliar foram constitucionais, impedindo o manejo exclusivo
do recurso especial; e (ii) ausência de prequestionamento quanto
aos arts. 157 e 386, II, do CPP. No que concerne à parte da qual se
conheceu, negou-se provimento ao recurso especial em razão de o
acórdão estar em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo
em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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