Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.151.435

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que se sustenta violação dos arts. 489, § caput, 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e 14, , e 42, parágrafo único, do CDC, tendo caput a decisão de admissibilidade aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de negócio jurídico indenização por danos morais, com discussão c/c sobre fortuito externo em fraude bancária. O valor da causa foi fixado em R$ 43.800,20. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito, e improcedentes a repetição de indébito e os danos morais, com sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a decisão, afirmando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira e a devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, , § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; caput (ii) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha do serviço nos termos do , do CDC; (iii) saber se é cabível a restituição art. 14, caput em dobro prevista no parágrafo único, do CDC; e (iv) saber se o reexame art. 42, das conclusões demanda revisão do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a responsabilidade objetiva e a devolução em dobro, concluindo pela culpa exclusiva da vítima e pela ausência de falha do serviço. 7. Quanto ao ponto específico do , relativo à verificação de art. 14, caput movimentações atípicas e à hipervulnerabilidade do consumidor idoso, a matéria não foi prequestionada e não houve oposição de embargos de declaração sobre o tema, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da responsabilidade objetiva e da repetição em dobro, pois a revisão das conclusões sobre fortuito externo e culpa exclusiva demandaria incursão no conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta a responsabilidade do banco e a devolução em dobro à luz das premissas fixadas; 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à tese de movimentações atípicas e hipervulnerabilidade do consumidor idoso, por ausência de prequestionamento. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação do serviço". CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CDC, Dispositivos relevantes citados: arts. 14, caput, e 42, parágrafo único. STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:

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