Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.399
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EIVAS. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE QUE RESVALA À AVENTADA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao analisar a documentação juntada (declarações de IRPF, patrimônio e ausência de extratos bancários exigidos), concluindo, de forma motivada, pela inexistência de hipossuficiência e pela possibilidade de afastamento da presunção do § 3º, do Código de Processo Civil, bem como, em art. 99, embargos, ao afirmar a ausência de omissão ou contradição interna e a inviabilidade de rediscussão do mérito por meio da via integrativa. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a hipossuficiência do agravado apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Assim, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada a divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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