Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.385
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DO PREQUESTIONAMENTO E REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, na necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), na ausência de dissídio apto pela alínea c quando apoiado em fatos, e em óbices quanto aos arts. 107, 422, 725, 727 e 728 do CC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de comissão de corretagem c/c indenização por danos morais, com pretensão de condenação ao pagamento da comissão e de danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da corretagem cobrada. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários para 15% sobre o valor da corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do art. 728 do CC e da eficácia da aproximação, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 422 e 728 do CC quanto à boa-fé objetiva e ao rateio da comissão na pluralidade de corretores; (iii) saber se os arts. 107, 725 e 727 do CC foram mal aplicados ao afastar contrato verbal e resultado útil da intermediação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 725, 727 e 728 do CC, especialmente à luz do REsp n. 2.165.921/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC: o Tribunal local enfrentou a questão sob perspectiva processual e não conheceu da tese por inovação recursal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 107, 725 e 727 do CC, pois a origem assentou, com base nas provas, a inexistência de contrato verbal de corretagem e de aproximação útil e nexo causal para a venda.
8. Aplica-se, quanto aos arts. 422 e 728 do CC, o óbice do prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), porque tais dispositivos não foram objeto de debate na origem, sequer de forma implícita, a despeito dos embargos. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido: relativamente ao art. 728 do CC, falta prequestionamento; quanto aos arts. 725 e 727 do CC, incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não há similitude fática com o precedente indicado, em que se reconheceu atuação conjunta e contribuição útil de ambos os corretores, premissa afastada no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de contrato verbal de corretagem, aproximação útil e nexo causal para a venda. 3. É prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ ou quando ausente a similitude fática com o precedente invocado.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º e § 11; CC, arts. 107, 422, 725, 727 e 728. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 568; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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