Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.376
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de fruição e ressarcimento de IPTU. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a imissão na posse, condenou ao pagamento de taxa de fruição e IPTU e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar os honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação, aplicando o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se, em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir também sobre o proveito econômico da imissão na posse, além do valor da condenação referente à taxa de fruição e ao IPTU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e objetivo a base de cálculo dos honorários, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional.
7. Ocorreu a violação do art. 85, § 2º, do CPC, interpretado com o art. 327 do CPC, porque, na espécie de cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir sobre bases distintas, contemplando o proveito econômico obtido com a imissão na posse e o valor da condenação relativa à taxa de fruição e ao IPTU, conforme a ordem de preferência do § 2º e a orientação do Tema n. 1.076.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrentou de forma suficiente a base de cálculo dos honorários.
2. Em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico da imissão na posse e sobre o valor da condenação relativa à taxa de fruição e ao IPTU, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 327 do CPC, e da tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 327, 489, § 1º, e 1.022; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, REsp n. 2.206.430/MG, relator Ministro (de minha relatoria), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.088.636/PR, relator Ministro (não indicado no voto), Terceira Turma, julgado em 7/3/2024.
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