Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.368
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cancelamento de protesto indenização c/c por danos morais e repetição do indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 25.884,70. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para declarar a inexistência do débito, determinar o cancelamento do e condenar a ré ao pagamento protesto/negativação de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissões e deficiência de fundamentação, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, quanto à ausência de dano indenizável, à distribuição do ônus da prova, à tese de beneficiária única dos serviços e ao dano moral da pessoa jurídica; (ii) saber se o protesto decorreu do exercício regular de direito, afastando a ilicitude à luz dos arts. 186, 187, 188, I, e 927, do Código Civil; e (iii) saber se a recorrente se desincumbiu do ônus da prova, conforme o I, do Código de art. 373, Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, esclareceu a ausência de comprovação da prestação dos serviços e reconheceu o dano moral in no protesto indevido. re ipsa
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à inexistência de comprovação da prestação dos serviços em duplicata sem aceite, aos indícios de fraude e ao ônus probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta as questões essenciais e afirma o dano moral no in re ipsa protesto indevido, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à inexistência de comprovação da prestação dos serviços em duplicata sem aceite, aos indícios de fraude e ao ônus probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV e 1.022, I e II; CC, arts. 186, 187, 188, I e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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