Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.266
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ; e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais ajuizada para responsabilizar civilmente perito judicial por omissão culposa na entrega de laudo pericial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando danos morais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para suscitar, de ofício, a ilegitimidade passiva do perito, aplicar o Tema n. 940 do STF, extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e inverter os encargos sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide o art. 158, parágrafo único, do CPC para responsabilização direta do perito por dolo ou culpa; (iii) saber se o art. 321 do CPC impõe emenda para inclusão do ente público; (iv) saber se a extinção do feito configurou decisão surpresa, em ofensa aos arts. 10 e 139, IX e X, do CPC; (v) saber se a omissão culposa subsume- se aos arts. 186 e 927 do CC; e (vi) saber se é possível cassar o acórdão dos embargos de declaração para sanar omissões ou, subsidiariamente, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação clara e objetiva.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF no tocante ao art. 158, parágrafo único, do CPC, por ausência de prequestionamento na origem.
8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à questão relativa ao art. 186 do CC, bem como as Súmulas n. 283 e 284 do STF à questão relativa ao art. 927 do CC, por deficiência de fundamentação e dissociação das razões em relação à teoria do órgão, adotada pela origem.
9. Não houve decisão surpresa, pois houve prévia intimação para manifestação sobre a ilegitimidade e a possibilidade de extinção. Reconhece-se falta de interesse recursal no ponto e incide a Súmula n. 283 do STF quanto à impossibilidade de emenda em razão da estabilização da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de modo claro e objetivo, afastando a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando o dispositivo legal invocado não foi debatido na origem.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão e há deficiência na impugnação de tese central.
4. Não há decisão surpresa quando as partes são previamente intimadas a se manifestar sobre fundamento determinante, reconhecendo-se a falta de interesse recursal e a impossibilidade de emenda da inicial ante a estabilização da lide”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 139, IX e X, 158, parágrafo único, 321, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/ 12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
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