Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.247
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de demonstração adequada do dissídio. 2. A controvérsia envolve embargos à execução de título extrajudicial, com pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título, excesso de execução, exibição de documentos, inversão do ônus da prova e prova pericial contábil, além de prejudicialidade por ação revisional conexa. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos com base no art. 917, § 4º, do CPC, por inobservância do art. 917, § 3º, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o CDC e se caberia inversão do ônus da prova, além da sanção do § 3º do art. 28 da Lei n. 10.931/2004; (ii) saber se é possível apontar, em recurso especial, ofensa a dispositivos constitucionais; (iii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de exibição de documentos e indeferimento de prova pericial, bem como se a cédula de crédito bancário estava desacompanhada de demonstrativos claros exigidos no art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; e (iv) saber se se conhece do dissídio jurisprudencial quanto ao art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque os arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC, 8º, 125, 131 e 332 do CPC e 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004 não foram debatidos na origem, e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal.
7. Não se conhece, no âmbito do recurso especial, de alegada violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque não houve impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido — liquidez e certeza da cédula de crédito bancário, conforme o art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004 e o REsp n. 1.291.575/PR —, bem como porque as razões recursais estão dissociadas do decidido.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de revisar os limites subjetivos da lide, a higidez do título executivo, a necessidade de perícia e a inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os dispositivos legais invocados não são objeto de debate na origem e não há embargos de declaração para provocar o pronunciamento do tribunal. 2. É incabível sustentar, em recurso especial, violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão e apresenta razões dissociadas do decidido.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório.
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está atingida pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, 102 e 105, III, a e c; CPC, arts. 8º, 85, § 11, 330, § 2º, 396, 917, §§ 3º e 4º, e 1.030, V; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §§ 2º, I e II, e 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/9/2013; STJ, AREsp n. 3.121.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2025965/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1767940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2021.
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