Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.243
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; no Superior Tribunal de Justiça o agravo é conhecido e o recurso especial é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em notas fiscais e e-mails de reconhecimento e parcelamento de dívida por aquisição de materiais de pintura. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito. 4. A Corte de origem afastou a prescrição e julgou procedente a cobrança, condenando os réus; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 320 do CPC por admitir notas fiscais e e-mails como documentos suficientes para a inicial; (ii) saber se houve violação do art. 1.003, parágrafo único, do CC, quanto à ilegitimidade do sócio retirante após o biênio; (iii) saber se houve violação do art. 1.013, § 4 do CPC, por julgar desde logo o mérito após afastar a prescrição; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à ilegitimidade do corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a suficiência de notas fiscais e e-mails como base documental da inicial, relativamente à alegada violação do art. 320 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de ilegitimidade do ex-sócio, por retirada e limitação temporal de responsabilidade, exige reexame de premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, relativamente ao art. 1.003, parágrafo único, do CC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o afastamento da aplicação do art. 1.013, § 4 do CPC, demandaria revaloração da suficiência do conjunto probatório para julgamento imediato, relativamente à teoria da causa madura reconhecida pela Corte de origem.
9. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados mediante fundamentação suficiente e abrangente, sem omissão sobre ponto essencial ao deslinde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório para discutir a suficiência de documentos que instruem a inicial, relativamente ao art. 320 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a ilegitimidade do ex-sócio depende da revisão de premissas fáticas do acórdão, relativamente ao art. 1.003, parágrafo único, do CC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca afastar o julgamento imediato por causa madura mediante revaloração da prova, relativamente ao art. 1.013, § 4 do CPC.
4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados por inexistência de omissão, com fundamentação suficiente.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 320, 1.013, § 4, 1.022, II, e 85, § 11; CC, art. 1.003, parágrafo único; Lei n. 14.010/2020, art.
3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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