Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.145
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO PARA IMPUGNAR DECISÃO DE
PRONÚNCIA. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 155 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu agravo em recurso
especial e negou provimento ao recurso especial, em ação penal por
homicídio consumado e tentado.
2. Em revisional, o agravante pleiteou a nulidade da decisão de
pronúncia proferida nos autos da ação penal, na qual foi condenado,
buscando despronúncia, absolvição imediata ou, subsidiariamente,
novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, por
inadequação às hipóteses do art. 621 do CPP, e negou provimento ao
agravo regimental em revisional. O recurso especial, que alegou
violação aos arts. 621 e 155 do CPP, foi inadmitido com fundamento
na Súmula n. 83/STJ e no art. 1.030, V, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
pode ser admitida para discutir nulidade da decisão de pronúncia,
ausente demonstração das hipóteses restritas do art. 621 do CPP; e
(ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta
condenação baseada exclusivamente em elementos informativos
inquisitoriais, prova ilícita e testemunhos indiretos, o que
demandaria reexame fático-probatório na via especial.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é
cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP; não constitui
sucedâneo recursal nem "segunda apelação".
6. A decisão de pronúncia ostenta natureza de decisão interlocutória
mista não terminativa, não se enquadrando em "sentença
condenatória" exigida pelo art. 621 do CPP, razão pela qual é
inadequado o uso da revisão criminal para impugná-la.
7. A ausência de impugnação por recurso próprio no momento oportuno
acarreta a preclusão da matéria, inviabilizando sua rediscussão em
revisional.
8. Inexiste violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se
assenta em provas judicializadas, produzidas sob contraditório e
ampla defesa; a pretensão de infirmar a validade e suficiência do
acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo
óbice da Súmula n. 7/STJ na via especial.
9. A palavra da vítima, especialmente em delitos praticados na
clandestinidade, possui relevância quando em harmonia com outros
elementos de convicção, não sendo possível afastá-la sem
revolvimento probatório.
10. Correta a aplicação da Súmula n. 83/STJ ao inadmitir o recurso
especial quando o acórdão recorrido se alinha à orientação
jurisprudencial consolidada.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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