Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.088
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PACÍFICA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos porque o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, em conformidade com a pacífica e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual os valores pagos aos empregados a título de Hora Repouso Alimentação - HRA têm natureza remuneratória e se sujeitam à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária patronal, mesmo após a alteração do art. 71, § 4º, do Decreto-Lei n. 5.452/1943 pela Lei n. 13.467/2017. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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