Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.911
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente de Tribunal Superior
que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de
similitude fática.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento do recurso. A Agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela
manutenção do julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da
dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) é possível suprir a
deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno,
diante da preclusão consumativa; e (iii) cabe ao relator decidir
monocraticamente a partir de jurisprudência consolidada, com
manutenção da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e
suficiente, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade
(Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática), atraindo a
incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, que condicionam o
conhecimento do agravo à impugnação integral dos fundamentos.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de todos os
fundamentos, razão pela qual não há capítulos autônomos a permitir
insurgência parcial.
6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada;
alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência
legal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. A refutação tardia dos fundamentos apenas nas razões do agravo
interno configura indevida inovação recursal e não sana a
deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa; o momento adequado de impugnação é o próprio agravo em
recurso especial.
8. É legítima a atuação monocrática do relator para não conhecer de
recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante, conforme
art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ.
9. Mantém-se a majoração de honorários fixada na origem, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o desprovimento
do agravo interno e a subsistência do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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