Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.150.888

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PMCMV – FAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel no âmbito do PMCMV – FAR. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de danos materiais conforme laudo pericial e julgou improcedentes os pedidos de danos morais e de reembolso dos honorários do assistente técnico. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa, privilegiou o laudo oficial, negou danos morais por ausência de circunstâncias excepcionais e rechaçou o reembolso por falta de comprovação, além de majorar honorários pelo art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de impugnação ao laudo, com violação do art. 489, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e nulidade do laudo, com violação do art. 477, §2º, I, do CPC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, II, LIV, e LV, da CF; e (iv) saber se se configurou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, mediante cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque não foram opostos embargos de declaração para suscitar os vícios, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, IV, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, relativamente à nulidade do laudo pericial e à apontada violação do art. 477, §2º, I, do CPC. 8. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 5º, II, LIV, e LV, da CF porque a apreciação de ofensa direta à Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao ponto constitucional. 9. Não se conhece da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF porque ausente cotejo analítico e adequada demonstração de similitude fática, relativamente ao dissídio nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando não opostos embargos de declaração para suscitar os vícios do acórdão recorrido, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta violação do art. 489, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, relativamente à tese de nulidade do laudo e à apontada violação do art. 477, §2º, I, do CPC. 3. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Constituição Federal, relativamente aos arts. 5º, II, LIV, e LV, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exame de matéria constitucional. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 477, §2º, I, 489, IV, 1.022, II, 1.029, §1, e 85, §11; CF, arts. 5º, II, LIV, e LV, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §1. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.206.260/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.171.732/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026.

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