Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.150.875

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses relativas aos arts. 134, §§ 1º e 2º, do CPC, 28, § 5º, do CDC, e 50 do CC, e pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento por inexistência de diligências mínimas de constrição e ausência de elementos concretos e contemporâneos de que a autonomia patrimonial obstrui o ressarcimento; reconheceu relação de consumo e a teoria menor, mas exigiu prova efetiva do obstáculo; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 134, §§ 1º e 2º, do CPC ao impedir a instauração do incidente e o redirecionamento da execução na fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se o art. 28, § 5º, do CDC impõe a aplicação da teoria menor diante de obstáculo ao ressarcimento, dispensando prova de fraude ou confusão patrimonial; (iii) saber se o art. 50 do CC autoriza a inclusão de sócios e integrantes do grupo econômico por desvio de finalidade, confusão patrimonial e esvaziamento patrimonial; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das premissas fáticas quanto à ausência de diligências mínimas e de prova concreta do abuso da personalidade jurídica e de obstáculo ao ressarcimento demandaria reexame de fatos e provas. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e à aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 134, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2.221.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.233.713/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

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