Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.150.767

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO EM LOCAÇÃO COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA. ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de admissibilidade obstada por ausência de prequestionamento das teses legais e por deficiência na demonstração da divergência. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu liminar de despejo por falta de pagamento, exigindo caução e fixando prazo de desocupação de seis meses por se tratar de estabelecimento de ensino. O valor da causa foi fixado em R$ 24.000,00. 3. A Corte de origem manteve a liminar por atender aos requisitos legais, reconheceu a inadimplência contumaz e ajustou o prazo ao § 2º, da art. 63, . Lei n. 8.245/1991 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a pandemia caracteriza evento imprevisível e extraordinário, apto a revisar aluguéis e moderar encargos, com base nos arts. 317, 478 e 479 do CC; (ii) saber se a força maior afasta a exigibilidade integral dos aluguéis e encargos no período, à luz do do CC; art. 393 (iii) saber se a função social do contrato e a boa-fé objetiva impõem flexibilização da liminar e da caução, com base nos arts. 421 e 422 do CC; (iv) saber se a exigência de caução prevista no § 1º, da deve ser art. 59, i, Lei n. 8.245/1991 mitigada; (v) saber se há direito de preferência na aquisição do imóvel, à luz dos arts. 27 e 28 da ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial Lei n. 8.245/1991 quanto à teoria da imprevisão e à flexibilização de encargos na pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as teses fundadas nos arts. 317, 478, 479, 393, 421 e 422 do CC e 59, § 1º, 27 e 28 da não foram i, Lei n. 8.245/1991 apreciadas pelo Tribunal de origem e não houve embargos de declaração. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, o que prejudica sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses legais não Tese de julgamento: foram apreciadas pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se a parte não realiza o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. : CC, arts. 317, 393, 421, 422, 478 e 479; Dispositivos relevantes citados , arts. 27, 28, 59, § 1º, e 63, § 2º; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § Lei n. 8.245/1991 i, 11; RISTJ, § 1º; CF, III, art. 255, art. 105, c. STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:

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