Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.667
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. A defesa não apresentou nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade constante no acórdão embargado, apenas pretende obter
pronunciamento sobre dispositivos da Constituição Federal, para fins
de prequestionamento. Contudo, não cabe ao STJ se pronunciar, no
âmbito do recurso especial, sobre eventual violação constitucional,
em vista da competência exclusiva do STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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