Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.150.664

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação por crime de roubo, ao fundamento de observância do procedimento de reconhecimento de pessoas e de existência de outras provas autônomas e independentes que evidenciam materialidade e autoria. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) em sede de agravo regimental, é possível incluir tese não deduzida nas razões do recurso especial; e b) o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, quando observado o procedimento legal e corroborado por outras provas colhidas sob contraditório, é apto a sustentar a condenação. III. Razões de decidir 3. Configura inovação recursal a inclusão, no agravo regimental, de tese não deduzida no recurso especial, razão pela qual a insurgência não é conhecida no ponto relativo à desclassificação do delito de roubo para os delitos de receptação ou de favorecimento real. 4. A instância ordinária consignou observância ao procedimento de reconhecimento de pessoas e indicou elementos probatórios independentes e autônomos localização, no domicílio do acusado, do veículo utilizado no crime, dos objetos subtraídos e do instrumento empregado na agressão, além do comprovante da corrida com trajeto, dados do veículo e identificação do motorista suficientes para evidenciar materialidade e autoria. 5. Ainda que fosse afastado o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, subsistem provas válidas e robustas, produzidas sob o crivo do contraditório, aptas a sustentar o decreto condenatório, inviabilizando a absolvição por insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: 1. A inclusão, em agravo regimental, de tese não veiculada nas razões do recurso especial configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial pode ser valorado quando observado o procedimento legal e corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.Dispositivos releva ntes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, caput; CP, art. 69, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.229.282/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.

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