Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.522
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, V, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o pedido declaratório sem resolução de mérito por baixa da restrição antes da citação e julgou procedente o pedido indenizatório, condenando solidariamente as rés. 4. A Corte de origem não conheceu de parte do recurso do autor por ausência de interesse recursal e deu parcial provimento ao apelo das rés para excluir a responsabilidade da cedente, reconhecer sucumbência recíproca e redefinir honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo ao não conhecer de parte da apelação por ausência de interesse recursal e se ocorreu reformatio in pejus ao excluir parcela dos honorários; (ii) saber se há responsabilidade solidária da cedente do crédito à luz dos arts. 14 e 17 do CDC e dos arts. 290 e 295 do CC; (iii) saber se é indevida a sucumbência recíproca e se os honorários devem incidir sobre o proveito econômico integral, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do interesse recursal, da alegada reformatio in pejus e da base de cálculo dos honorários demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à extensão da devolutividade da apelação, à efetiva sucumbência e aos efeitos da reforma parcial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer responsabilidade solidária da cedente e afastar a eficácia da cessão em relação ao autor exige reexame do acervo fático-probatório sobre a negativação, os contratos e a participação de cada empresa.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à definição do proveito econômico e à redistribuição dos ônus sucumbenciais, por dependerem das peculiaridades do caso concreto fixadas pelas instâncias ordinárias.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico apto e as teses partiram de quadro fático distinto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento de teses que demandam reexame do conteúdo fático-probatório acerca do interesse recursal, da alegada reformatio in pejus e da base de cálculo dos honorários.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição de responsabilidade solidária em hipóteses de cessão de crédito depende da análise das provas sobre a negativação e a participação das rés.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e ante a ausência de similitude fática”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 86, 1.013 e 1.030, V; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 290 e 295; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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