Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.517
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, 927, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E À . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO SÚMULA N. 652/STJ CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DO CPC E AO DISSÍDIO ART. 927 JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. E 518/STJ PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, EM PARTE, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e concreta, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Conforme a jurisprudência desta Corte: “A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar”; “Não configura ofensa ao do o fato de o art. 1.022 CPC/2015 Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia”; e “o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão”.
2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da : “Para fins do Súmula n. 518/STJ III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial art. 105, fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. 3. A invocação do do Código de Processo Civil, art. 927, inciso IV, para sustentar dissonância do acórdão recorrido com a , Súmula n. 652/STJ mostra-se dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, evidenciando deficiência na delimitação da controvérsia. Incidência da : Súmula n. 284/STF “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
4. Ausente a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da divergência e dos pontos de interpretação controvertidos entre tribunais diversos, não se configura, adequadamente, o dissídio jurisprudencial, atraindo igualmente a incidência da . Súmula n. 284/STF 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão pela alínea do inciso III do da Constituição Federal a art. 105 prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo conhecido para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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