Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.150.477

  • Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A decisão de inadmissão apontou dois óbices autônomos: incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. O agravante não demonstrou, de modo concreto, que as questões federais foram efetivamente debatidas e decididas na origem, limitando-se a negar, em termos genéricos, a exigência de prequestionamento. 3. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, não basta afirmar tratar-se de revaloração jurídica; impunha-se cotejar as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e evidenciar a desnecessidade de revolvimento de provas. 4. A jurisprudência desta Corte Superior exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão; a deficiência quanto a um único fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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