Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.150.427

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na não demonstração da alegada violação dos dispositivos arrolados e ausência de cotejo analítico do dissídio; 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais; 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar nulos os negócios, reconhecer a inexigibilidade dos débitos, determinar a restituição simples e condenar em danos morais; 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando a ação improcedente ao reconhecer a regularidade das contratações e o cumprimento do ônus probatório pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 6º, III e VIII, 4º, I, 14, § 3º, II, e 54-D, do CDC, bem como dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, o acórdão recorrido violou normas de proteção ao consumidor e regras de distribuição e produção de prova ao reconhecer a validade de contratações eletrônicas de empréstimos consignados com consumidora idosa, afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, reputar atendido o dever de informação e considerar cumprido o ônus probatório pelo banco; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão quanto à validade das contratações eletrônicas, à responsabilidade objetiva, ao dever de informação e ao cumprimento do ônus probatório pelo banco demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial. 7. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado de súmula, aplicando- se a Súmula n. 518 do STJ; 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea impedindo o a, conhecimento pela alínea sobre o mesmo tema. c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre validade das contratações, responsabilidade objetiva, dever de informação e ônus da prova exigiria reexame fático‑probatório, vedado na via especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ c na alínea sobre o mesmo tema”. a, Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 4º, I, 14, § 3º, II, 54-D; CPC, arts. 373, II, 429, II, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 1.655.146/SC julgado em STJ, AgInt no , relatora Ministra 9/6/2020; AREsp n. 1.630.025/SP Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 10/8/2020; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.054.387/RJ em STJ, AgInt nos EDcl no , relator Ministro 21/8/2023; REsp n. 1.998.539/PB Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em STJ, AgInt no 3/4/2023; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO 29/8/2022.

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