Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.150.395

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIFO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo em recurso especial não é a via apropriada para contestar a negativa de seguimento a recurso especial em decorrência da aplicação de Tema repetitivo. O recurso próprio para isso é o agravo interno, conforme apregoa o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto não existe dúvida objetiva, sendo não aplicável o princípio da fungibilidade do recurso. 3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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