Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.395
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE NÃO ADMITE
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIFO DE PROCESSO CIVIL. ERRO
GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O agravo em recurso especial não é a via apropriada para
contestar a negativa de seguimento a recurso especial em decorrência
da aplicação de Tema repetitivo. O recurso próprio para isso é o
agravo interno, conforme apregoa o art. 1.030, § 2º, do CPC.
2. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro
grosseiro, porquanto não existe dúvida objetiva, sendo não aplicável
o princípio da fungibilidade do recurso.
3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial
cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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