Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.389
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MODULAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITOS PREJUDICADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto à tese absolutória e reconhecendo a legalidade da modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber; (i) se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para análise do estado de necessidade do art. 24 do CP, a partir de premissas fáticas tidas por incontroversas; (ii) se o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) é incompatível com a afirmação de dedicação a atividades criminosas para modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se o Tema n. 712/STF impede a valoração da natureza e da quantidade da droga na terceira fase da dosimetria quando tais circunstâncias não foram utilizadas na fixação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a aferição da inevitabilidade do art. 24 do CP demanda reexame de prova acerca da situação de perigo, da ausência de meios lícitos alternativos e da proporcionalidade entre os bens em conflito; penúria econômica, por si só, não caracteriza estado de necessidade em crime de tráfico de drogas.
4. A continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a dedicação a atividades criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) operam em planos distintos e podem coexistir; elementos concretos da instrução (habitualidade, duração da conduta, uso de identidades falsas e confissão) justificam a manutenção da fração mínima do tráfico privilegiado, observada a vedação à reformatio in pejus.
5. O Tema n. 712/STF estabelece que é vedada a dupla valoração da natureza e quantidade da droga em fases distintas; não há bis in idem quando tais circunstâncias não são consideradas na pena-base e são utilizadas exclusivamente para modular a fração da minorante na terceira fase.
6. Inalterada a reprimenda, ficam prejudicados os pleitos sucessivos de abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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