Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.381
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS
182/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 7 do STJ e da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. A parte agravante sustentou, em
síntese, a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do
recurso especial, afirmando inexistir título executivo ou crédito
apto a justificar a averbação premonitória prevista no art. 828 do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e
(ii) verificar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, bem como se houve impugnação específica
apta a afastar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023.
4. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos
necessários à averbação premonitória exige reexame do contexto
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração objetiva
de que a pretensão recursal prescinde do revolvimento probatório,
não bastando alegações genéricas de reenquadramento jurídico dos
fatos. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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