Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.150.218

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por: ausência de demonstração de violação dos arts. 927, IV, e 966, V, do Código de Processo Civil; incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 964); ausência de prequestionamento dos arts. 188 e 189 do Código Civil, com aplicação da Súmula n. 282 do STF; falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e falta de juntada de precedentes e de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória voltada à desconstituição de acórdão que manteve sentença de extinção por prescrição em ação indenizatória por danos morais e materiais, com pensão mensal vitalícia. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, com resolução de mérito, por prescrição, fixando custas e honorários em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória por inadequação da via eleita e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sem condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 966, V, do Código de Processo Civil ao indeferir-se a inicial da ação rescisória por inadequação da via; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deveria observar o art. 189 do Código Civil, segundo o princípio da actio nata; (iii) saber se o acórdão rescindendo desconsiderou precedentes obrigatórios e enunciados de súmula do STJ, em afronta ao art. 927, IV, do Código de Processo Civil; (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso por suposta ofensa à Súmula n. 278 do STJ; e (v) saber se se demonstrou a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência das hipóteses de rescindibilidade do art. 966 do Código de Processo Civil somente poderia ser afastada mediante reexame do acervo fático‑probatório e da valoração feita pela instância ordinária relativamente à adequação da via rescisória. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF porque as alegadas violações dos arts. 189, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil e do art. 927, IV, do Código de Processo Civil não foram objeto de análise no acórdão recorrido, que se concentrou exclusivamente na ausência das hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil; não foram opostos embargos de declaração e não se alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando o prequestionamento, inclusive o ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não comporta conhecimento por suposta ofensa a enunciado sumular: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. 9. O dissídio jurisprudencial não se demonstra porque não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ (juntada do inteiro teor dos acórdãos, indicação de repositório oficial e cotejo analítico com similitude fática); ademais, os óbices ao conhecimento pela alínea a (Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF) impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido quanto à adequação da via rescisória e à presença das hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil demanda reexame do conteúdo fático‑probatório. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não enfrenta, ainda que implicitamente, as teses federais suscitadas, inexistindo embargos de declaração e violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que afasta o prequestionamento, inclusive o ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes a juntada do inteiro teor dos paradigmas, a indicação do repositório oficial e o cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, I e VI, 487, II, 927, IV, 966, V, 968, II, 975, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 189, 202 e 206, § 3º, V; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.