Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.162
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, o agravante deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada.
2. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo
de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados
atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria
distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na
hipótese. (Súmula 182/STJ).
3. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou
embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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