Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.133
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A não indicação do dispositivo legal considerado violado impede a exata compreensão da controvérsia e denota deficiência recursal a ensejar a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A interposição de recurso especial sob o fundamento estabelecido no art. 105, III, "c", da CF exige que sejam cumpridos os ritos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido.
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