Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.150.068

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a viabilizar seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, combinado com o art. 932, III, do CPC. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica, efetiva e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a inobservância atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante não impugnou de modo específico e suficiente o óbice da deficiência de cotejo analítico, limitando-se a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos, sem indicar capítulo apto a superar a inadmissibilidade, nem trazer fatos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

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