Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.068
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, ante a ausência de impugnação específica a um dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos
do art. 1.021, § 2º, do CPC, requer a aplicação de multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a viabilizar seu
conhecimento.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo que o agravante impugne todos os seus
fundamentos, conforme orientação da Corte Especial e o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, combinado com o art. 932, III, do CPC.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação
específica, efetiva e pormenorizada, sendo insuficientes alegações
genéricas ou voltadas ao mérito; a inobservância atrai, por
analogia, a Súmula 182/STJ.
6. No caso, o agravante não impugnou de modo específico e suficiente
o óbice da deficiência de cotejo analítico, limitando-se a afirmar
genericamente o preenchimento dos requisitos, sem indicar capítulo
apto a superar a inadmissibilidade, nem trazer fatos novos ou
elementos capazes de infirmar a decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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