Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.056
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 303/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
2. No caso em exame, a Corte originária reconheceu que o recorrente foi quem deu causa à instauração da demanda, considerando que deixou de atuar para impedir a penhora do bem.
3. Em virtude de o entendimento adotado pelo Tribunal estadual estar amparado no conjunto fático-probatório dos autos, fica vedada a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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