Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.150.056

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 303/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. No caso em exame, a Corte originária reconheceu que o recorrente foi quem deu causa à instauração da demanda, considerando que deixou de atuar para impedir a penhora do bem. 3. Em virtude de o entendimento adotado pelo Tribunal estadual estar amparado no conjunto fático-probatório dos autos, fica vedada a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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