Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.013
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da não impugnação específica de fundamento de
inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso; a Agravada aponta inexistência
de elementos aptos a alterar o julgado.
3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
incidência da Súmula 7/STJ, e se a refutação apenas em sede de
agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ ou configura
inovação recursal com preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não
merece provimento porque o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ,
atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar
integralmente todos os fundamentos utilizados, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ (princípio da dialeticidade recursal e
exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC).
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não
afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força
da preclusão consumativa.
8. Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos,
inexistindo fatos novos ou argumentos jurídicos idôneos a
desconstituí-la.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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