Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.149.960

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Os embargos de terceiro possuem objeto limitado à verificação de violação à propriedade, domínio ou posse do terceiro decorrente de constrição judicial (arts. 674 e 681 do CPC); a ausência de demonstração idônea de propriedade e o reconhecimento de má-fé e simulação inviabilizam o cancelamento da indisponibilidade. 3. A pretensão de reexaminar as conclusões sobre simulação, boa-fé, posse e propriedade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), o que também prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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