Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.149.890

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA . SÚMULA 284/STF CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU DIREITO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA . AGRAVO SÚMULA 7/STJ CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No que concerne ao artigo 1.022 do , a parte recorrente não CPC/2015 desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 3. Não há como aferir eventual ofensa ao do , a fim de se art. 373 CPC/2015 verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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