Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.799
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VERSÕES DIVERGENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA MATÉRIA DEFENSIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando for manifesta a ocorrência da excludente, comprovada de forma peremptória. Ante versões divergentes nos autos, impõe-se a remessa ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 2. No caso concreto, as instâncias de origem concluíram, com base nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório da vítima, que o agravante deu início à perseguição e aos disparos; há, portanto, versão que afasta a legítima defesa nesta fase processual. A tese defensiva deve ser submetida ao Conselho de Sentença, ao qual compete decidir, soberanamente, sobre a configuração da excludente de ilicitude. 3. A indicação do art. 414 do CPP, que disciplina a impronúncia, revela-se dissociada da matéria defensiva - desclassificação para lesão corporal pela ausência de animus necandi -, tema disciplinado no art. 419 do CPP, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia e sujeita o recurso ao óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido.
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