Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.760
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PROPRIEDADE
QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º
da CF) em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a proteção
possessória tem por objetivo restaurar uma situação de fato antecedente à
turbação ou ao esbulho, sendo o exercício da posse anterior requisito essencial
e indispensável para o deferimento da ação de interdito proibitório, não se
confundindo o direito de posse com o direito de propriedade.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do suporte
fático-probatório e amparado pelos princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento motivado, concluiu que a documentação apresentada comprova
apenas o domínio, mas é insuficiente para demonstrar a posse anterior ou o justo
receio de turbação, ressaltando que o Boletim de Ocorrência constitui relato
unilateral insuficiente para amparar a pretensão.
4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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