Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.722
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA DE PARTICIPANTE DA COFAVI. RESPONSABILIDADE DA
PREVIDÊNCIA USIMINAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recursoespecial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte
Especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas" (EREsp 1.673.890/ES, julgado em 8/6/2022, DJe
de 9/9/2022).
5. O acórdão recorrido que adota a orientação da jurisprudência do
STJ não merece reforma.
6. É incabível, em sede de agravo interno, a apreciação de
fundamentos não deduzidos oportunamente no recurso especial, por
configurarem inovação recursal e estarem sujeitos à preclusão
consumativa.
7. Agravo interno não provido.
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