Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.700
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica e suficiente dos óbices de inadmissibilidade (Súmula n.
7/STJ e não comprovação da divergência).
2. A agravante sustenta que o recurso especial foi interposto
exclusivamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, e afirma ser desnecessário reexaminar provas,
bastando a revisão jurídica dos dispositivos legais indicados. As
agravadas requerem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
notadamente quanto ao óbice de ausência de comprovação da
divergência jurisprudencial e ao impedimento fundado na Súmula n.
7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e; (ii)
saber se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no
caso dos autos.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa
própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão
recorrido, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação que
deveria ter sido conferida, a qual não foi apresentada no caso. A
mera alegação genérica de desnecessidade de reexame do conjunto
fático-probatório é insuficiente para afastar o referido óbice.
7. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica relativa a
não comprovação da divergência jurisprudencial apenas no agravo
interno configura inovação recursal e, em decorrência da preclusão
consumativa, não é possível sanar a deficiência do recurso
antecedente.
8. Em relação à não comprovação da divergência jurisprudencial,
verifico que a parte agravante não procedeu a qualquer impugnação
desse fundamento nas razões do agravo em recurso especial. A devida
impugnação, de forma específica e suficiente, do referido óbice foi
apresentada apenas no agravo interno, operando-se a preclusão
consumativa.
9. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
IV. Dispositivo
10 . Agravo interno não provido.
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