Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.149.693

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação direta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação monitória para constituição de título executivo judicial decorrente de cédula rural pignoratícia, em que a parte ré, em embargos monitórios, invocou direito ao alongamento da dívida rural. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para rejeitar os embargos monitórios e constituir o mandado inicial em título executivo judicial, por ausência de comprovante de requerimento administrativo de alongamento da dívida e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição do acórdão quanto ao requerimento administrativo individual e à atuação sindical, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 5º da Lei n. 9.138/1995 ao exigir comprovação formal de envio/recebimento de requerimento administrativo para alongamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia. 7. A revisão da conclusão sobre o não preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11, § 2º; CF, art. 105 III, a; Lei n. 9.138/1995, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.900.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.423.323/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.031.179/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.

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