Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.690
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS
7/STJ E 182/STJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial
pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber
se foi realizado cotejo analítico suficiente para afastar o óbice da
Súmula 7/STJ, demonstrando que a controvérsia é de revaloração
jurídica sem reexame de provas; (iii) saber se o dissídio
jurisprudencial foi devidamente comprovado na forma do art. 1.029, §
1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever
de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai a incidência
do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. Para afastar a Súmula 7/STJ, o Recorrente deve realizar cotejo
analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
jurídicas, demonstrando que a modificação do entendimento independe
de reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas de
revaloração jurídica são insuficientes.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a indicação
precisa de acórdãos paradigmas, com transcrição de trechos
pertinentes e demonstração de similitude fática e de divergência
interpretativa, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC; a
ausência desse cotejo impede o conhecimento do recurso especial por
alínea c.
7. O recurso especial não constitui via adequada para a veiculação
de tese relacionada ao suposto malferimento dispositivos com
dignidade normativa constitucionais, ainda que para fins de
prequestionalmento.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
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