Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.658
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. OBSERVADA EVENTUAL CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, à luz do acervo probatório dos autos, afirmou que, embora comprovada a existência de doença incapacitante, não restou demonstrado que a invalidez do autor fosse preexistente ao óbito do segurado instituidor, requisito indispensável para a concessão do benefício previdenciário. 2. A perícia judicial, realizada por profissional qualificado e sob o crivo do contraditório, concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da moléstia e teve início em momento posterior ao falecimento do instituidor, não havendo elementos probatórios suficientes aptos a infirmar tal conclusão. 3. A pretensão recursal de reconhecer a invalidez em momento anterior ao óbito do genitor, assim como sua dependência econômica, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegadas violações aos arts. 373, inciso I, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente a oposição de embargos de declaração, o que configura falta de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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