Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.149.591

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL APENAS EM ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ, distinção entre abandono da causa e ausência de pressupostos processuais quanto à intimação pessoal, e preclusão da nulidade à luz do art. 278 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução para satisfação de crédito representado em cédula de crédito bancário. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A Corte de origem manteve a decisão que negara provimento à apelação e, em agravo interno, confirmou a extinção por ausência de pressupostos e afastou a nulidade de intimação e a necessidade de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção deveria ter sido fundamentada no art. 485, III, do CPC, com exigência de intimação pessoal prevista no § 1º; (ii) saber se a nulidade da intimação foi arguida na primeira oportunidade e se afasta a preclusão do art. 278 do CPC; (iii) saber se a desídia na promoção de diligências de citação caracteriza abandono da causa e não ausência de pressupostos processuais; (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP e precedente do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ não aprecia alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser matéria de competência do STF. 7. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a intimação pessoal do autor é exigida apenas para abandono da causa (art. 485, III e § 1º), sendo desnecessária quando a extinção decorre de ausência de pressuposto processual (art. 485, IV). Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto à nulidade da intimação, aplica-se o art. 278 do CPC, no sentido de que a alegação deve ser feita na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de preclusão, premissa fática assentada pela Corte local. Incide a Súmula n. 83 do STJ. A pretensão de reavaliar a qualificação jurídica dos fatos, acerca do momento de alegação da nulidade, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, já incidente pela alínea a, impede a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a intimação pessoal do autor é exigida apenas para abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC), sendo desnecessária quando a extinção decorre de ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). 2. A nulidade da intimação deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC, incidindo os óbices das súmulas n. 83 e 7 do STJ. 3. O dissídio não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 278, 489, § 1º, IV, 933, 1.013, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 485, III, 485, § 1º, e 485, IV; CF, arts. 105, III, a e c, e 5º, LV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.929.899/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 1.973.494/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

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