Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.508
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões
essenciais (incidência do CDC, revisão de cláusulas bancárias,
capitalização, comparação de taxas e dano moral), não se confundindo
decisão desfavorável com omissão (CPC, arts. 489 e 1.022).
2. A alteração das conclusões da origem sobre hipossuficiência,
natureza adesiva, consentimento e dano moral exigiria reexame do
contrato, das circunstâncias da contratação e do acervo probatório,
o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), incidindo,
conforme o caso, também a Súmula 5/STJ.
3. Ausência de cerceamento de defesa: as instâncias ordinárias
reputaram suficiente o acervo documental (instrumento contratual,
taxas pactuadas, taxa média do mercado e parâmetros
jurisprudenciais) para solucionar a controvérsia, julgando com base
em critérios jurídicos objetivos; o juiz, destinatário da prova,
pode indeferir diligências desnecessárias, sendo indispensável
prejuízo concreto, não demonstrado (CPC, arts. 7º, 355, I, e 369;
Súmula 7/STJ).
4. Gratuidade da justiça mantida: benefício deferido na decisão que
recebeu a inicial, operando-se preclusão consumativa.
5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial e a inadmissão do recurso
especial.
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